Seja bem-vindo
Dourados,13/06/2026

  • A +
  • A -

MANDAMUS CONSTITUCIONAL E A DÍVIDA HISTÓRICA DO ESTADO BRASILEIRO COM OS POVOS INDÍGENAS


MANDAMUS CONSTITUCIONAL E A DÍVIDA HISTÓRICA DO ESTADO BRASILEIRO COM OS POVOS INDÍGENAS

Por: Wilson Matos Advogado, Jornalista e Defensor dos Direitos Indígenas
Muito se discute atualmente sobre marco temporal, segurança jurídica e conflitos fundiários envolvendo terras indígenas. Pouco se fala, entretanto, sobre uma questão fundamental: quem realmente está descumprindo a Constituição Federal?
A resposta pode surpreender muitos brasileiros.
Quando a Assembleia Nacional Constituinte elaborou a Constituição de 1988, os constituintes tinham plena consciência da grave situação vivida pelos povos indígenas. Os debates registrados nos Anais da Constituinte demonstram que lideranças indígenas, antropólogos, juristas e parlamentares denunciaram o atraso histórico na identificação e demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos originários.
Não por acaso, o Constituinte Originário inseriu no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias uma determinação clara, objetiva e obrigatória:
"A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição."
Trata-se do artigo 67 do ADCT.
A Constituição foi promulgada em 5 de outubro de 1988. Portanto, o prazo constitucional encerrou-se em 5 de outubro de 1993.
Passadas mais de três décadas do término desse prazo, centenas de processos demarcatórios permanecem inconclusos em todo o território nacional.
Diante dessa realidade, surge uma indagação inevitável: se a Constituição impôs um dever específico à União, e esse dever não foi cumprido, quem está em situação de ilegalidade?
Durante os trabalhos constituintes, ficou expressamente reconhecido que os direitos territoriais indígenas possuem natureza originária. Isso significa que não nascem da demarcação. A demarcação apenas reconhece administrativamente um direito que já existe em razão da ocupação tradicional.
Em outras palavras, o direito indígena não surge com a assinatura de um decreto presidencial. Ele preexiste ao próprio Estado brasileiro.
Essa compreensão foi incorporada ao artigo 231 da Constituição Federal, que reconhece os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
Consequentemente, a demora do Estado não pode servir de justificativa para restringir ou extinguir direitos constitucionais.
A omissão estatal não transforma o legítimo em ilegítimo.
A inércia administrativa não converte direitos originários em direitos inexistentes.
Ao contrário, quanto maior a demora do Estado em cumprir sua obrigação constitucional, maior se torna sua responsabilidade histórica, jurídica e moral.
É justamente nesse contexto que ganha relevância a tese do Mandamus Constitucional do artigo 67 do ADCT.
O dispositivo constitucional não constitui mera recomendação política. Trata-se de uma verdadeira ordem constitucional dirigida à União. Uma determinação obrigatória, vinculante e com prazo certo para cumprimento.
Sob essa perspectiva, o debate jurídico nacional precisa ser reposicionado.
A pergunta não deve ser se os povos indígenas perderam seus direitos pela passagem do tempo.
A pergunta correta é: como pode o Estado invocar a passagem do tempo quando ele próprio descumpriu o prazo constitucional estabelecido para concluir as demarcações?
O verdadeiro passivo constitucional brasileiro não está nas comunidades indígenas que aguardam há décadas a conclusão dos procedimentos administrativos.
O passivo constitucional encontra-se na omissão estatal que persiste desde 1993.
Mais do que uma questão fundiária, trata-se de uma questão de fidelidade à Constituição Federal.
A mesma Constituição que reconheceu os direitos originários dos povos indígenas também determinou sua efetivação. Cumprir o artigo 67 do ADCT não significa conceder privilégios. Significa apenas cumprir a Constituição.
E num Estado Democrático de Direito, a Constituição deve valer para todos — inclusive para o próprio Estado.
Portal Indígena News MS Dourados/MS 2026




COMENTÁRIOS

Buscar

Alterar Local

Anuncie Aqui

Escolha abaixo onde deseja anunciar.

Efetue o Login

Baixe o Nosso Aplicativo!

Tenha todas as novidades na palma da sua mão.